# Registro público: STJ — 2799449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7efe1bef1df28ab43872526a33ff67e060f061bd7251944d2b8dc007f412f4e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911796
- **Número de registro na fonte:** 202404384319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por furto, com pena redimensionada para 1
ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a
condenação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância,
apesar do valor do bem subtraído de um condomínio edilício estar
dentro de um limite de 20% do salário-mínimo vigente, por entender
que não houve reduzido grau de reprovabilidade na conduta do réu.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante pode ser considerada insignificante a
ponto de afastar a tipicidade penal.
4. A defesa alega que a aplicação do princípio da insignificância é
cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência
de periculosidade social.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios corretamente rejeitou a aplicação do princípio da
insignificância, pois a conduta do agravante não demonstrou reduzido
grau de reprovabilidade, uma vez que além da inerente vantagem
ilícita do autor pela venda do objeto furtado, a conduta visava
castigar alguém imotivadamente.
6. A análise do caso concreto não permite o revolvimento
fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame
de provas em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os motivos do crime não inerentes ao tipo
penal justificam a inaplicação do princípio da insignificância por
evidenciar maior reprovabilidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.958.899/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.507.326/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 27/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por furto, com pena redimensionada para 1
ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a
condenação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância,
apesar do valor do bem subtraído de um condomínio edilício estar
dentro de um limite de 20% do salário-mínimo vigente, por entender
que não houve reduzido grau de reprovabilidade na conduta do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante pode ser considerada insignificante a
ponto de afastar a tipicidade penal.
4. A defesa alega que a aplicação do princípio da insignificância é
cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência
de periculosidade social.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios corretamente rejeitou a aplicação do princípio da
insignificância, pois a conduta do agravante não demonstrou reduzido
grau de reprovabilidade, uma vez que além da inerente vantagem
ilícita do autor pela venda do objeto furtado, a conduta visava
castigar alguém imotivadamente.
6. A análise do caso concreto não permite o revolvimento
fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame
de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os motivos do crime não inerentes ao tipo
penal justificam a inaplicação do princípio da insignificância por
evidenciar maior reprovabilidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.958.899/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.507.326/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
