{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97319,"origem":"stj","sha256_origem":"9b19c91340b5fde7bf13788d21b72daafb9fe1232ec48ee1d23fb354197315cc","registro_original":{"id_fonte":"000911799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419673","numero_registro":"202302662134","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO\nDA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS\nINTERRUPTIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE\nACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Segundos embargos de declaração opostos contra\nacórdão desta Quinta Turma que rejeitou os anteriores aclaratórios,\nem razão da ausência de vícios no julgado proferido no agravo\nregimental.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há vícios a serem reconhecidos no aresto embargado e se é\npossível a análise de matéria de ordem pública, ainda que em caráter\nde inovação.\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão embargado não apresenta os vícios\nalegados. As razões do recurso constituem inovação recursal.\n4. Tratando-se de matéria de ordem pública, passou-se a análise da\nprescrição da pretensão executória estatal.\n5. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no\ndia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em\nconsonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a\nmatéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como\nmarco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as\npartes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para\nentender que seus preceitos não se aplicam aos processos com\ntrânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do\njulgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788.\n6. Na hipótese, a r. sentença condenatória transitou em julgado em\n15 de junho de 2020, considerada a ciência da sentença condenatória\npelo membro ministerial em 07/06/2020, já que só o réu apelou da\ndeliberação. E, considerando que a pena imposta pelo delito do art.\n168, § 1º, III, do CP é de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, nos\ntermos do artigos 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos.\nAssim, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o\ntrânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido\niniciada a execução da pena, a princípio, pode ser reconhecida a\nprescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida\ndepende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como\naquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do\nart. 117, ambos do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração parcialmente\nacolhidos para que o juízo da execução penal aprecie os outros\nincidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo\nprescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete\nextinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição\nexecutória..\nTeses de julgamento:  \"1. Inovação recursal não é permitida nesta\nCorte, só sendo possível a análise de matéria de ordem pública,\ncognoscível de ofício. 2. Transcorrido o tempo prescricional sem que\ntenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento\nda prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o\njuízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos\ncapazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles\nprevistos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.\n117, ambos do Código Penal\".\nDispositivos relevantes citados: 619 do CPP. 112, I, 109, V, 116, V\ne VI e 117, do CP. Tema 788 do STF e modulação dos efeitos.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 13/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7433a56afb4010d6f84c200432f8ae0c6309c32660ebecde90d28f6da23a6f22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b19c91340b5fde7bf13788d21b72daafb9fe1232ec48ee1d23fb354197315cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
