{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9732,"origem":"stj","sha256_origem":"59f84c5c495ac9b3581cbfe9edac217de7ba761c7dcdb2d65c54651e78ac6747","registro_original":{"id_fonte":"000823165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907536","numero_registro":"202003112307","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\nDESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE OFENSA A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO\nPARADIGMA. HIPÓTESES DISTINTAS. DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO\nPARADIGMAS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nINDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. De acordo com o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de\nDivergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e\nparadigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo\ndo recurso, tenha apreciado a controvérsia, o que não ocorre, no\ncaso, em que o acórdão embargado não apreciou, no mérito, a\ncontrovérsia, entendendo inadmissível o Recurso Especial, por seu\ndescabimento para análise de ofensa a dispositivo constitucional e\npela incidência da Súmula 284/STF, enquanto o acórdão paradigma\nexaminou o mérito do Recurso Especial, levando em consideração as\nparticularidades daquela causa.\nIII. Firme é o entendimento da Corte Especial do STJ, \"segundo a\nqual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir\neventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade\nde recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de\nfundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,\nà necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos\nEREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,\nDJe de 13.9.2012)\" (STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 632.233/RS, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2015).\nIV. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: STJ, EDcl no AgInt\nnos EAREsp 712.743/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 07/02/2017; AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016; AgRg nos\nEAREsp 585.779/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe\nde 21/03/2016; AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp\n1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017; AgInt nos EREsp\n1.565.355/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 02/02/2017; AgInt nos EREsp 1.854.438/RS, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2022.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, apenas as decisões proferidas\npor órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência\njurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem\ncomo paradigmas para a interposição de Embargos de Divergência.\nNesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.587.859/RS, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgInt nos\nEAREsp 374.373/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA\nSEÇÃO, DJe de 16/08/2018; AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017;\nAgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE\nESPECIAL, DJe de 04/04/2018; EREsp 1.168.459/RS, Rel. MINISTRO\nHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2019.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 632233>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 632449>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 556927>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1430103>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1439639>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE -\nMANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO - VIGÊNCIA DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 641412>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 712743>>-CE\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VERIFICAÇÃO DE EQUÍVOCO - APLICAÇÃO DA\nREGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 344148>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 585779>>-MS,\n         <<AgInt nos EREsp 1618138>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1565355>>-SP,\n         {{AgInt nos EREsp 1854438}}-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA - COMPROVAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1022112>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 822343>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1587859>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 374373>>-SC,\n         <<EREsp 1168459>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d86dda1264c202c0fc0943e3fe9f39c8398e4b8132df34e331f55988c6dbe372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
