# Registro público: STJ — 2613780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 947cf4909966541475ec6e44d2aa6450da3ba42ce1982060a44a7512a324640c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911800
- **Número de registro na fonte:** 202401383464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao agravo regimental do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença
condenatória de tráfico de drogas em desfavor do agravante.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul havia
reformado a sentença condenatória, desclassificando o crime de
tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, sob a alegação de
ausência de provas sobre a mercancia das drogas.
3. A sentença condenatória original considerou que a droga
apreendida, cerca de 30g de pasta-base de cocaína, estava destinada
ao comércio ilícito, com base na forma de acondicionamento e na
quantia de R$ 2.538,00 em espécie encontrada com o agravante, sem
origem lícita justificada, além da confissão extrajudicial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime
de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de
acondicionamento da substância, bem como a quantia em dinheiro
apreendida, além da confissão extrajudicial.
5. Outra questão é se o depoimento de policiais pode ser considerado
prova idônea para embasar a condenação, na ausência de flagrante na
venda da droga.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que
a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em
elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da
substância, sem a necessidade de flagrante na venda.
6.1. No caso, a despeito da pequena quantidade, a droga estava
distribuída em porções e acondicionadas em compartimento oculto de
desodorante com fundo falso (cerca de 30g de pasta-base de cocaína),
além disso, o ora agravante trazia consigo a quantia de R$ 2.538,00
(dois mil quinhentos e trinta e oito reais) em espécie, sem origem
lícita justificada e, ainda, confessou a prática do tráfico de
drogas em sede policial, admitindo inclusive a venda por meio de
aplicativo de mensagens.
7. O depoimento de policiais é admitido como prova idônea para a
condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.
8. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas
instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
permitindo o restabelecimento da sentença condenatória.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A caracterização do tráfico de drogas pode
ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de
acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na
venda. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a
condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ,
AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao agravo regimental do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença
condenatória de tráfico de drogas em desfavor do agravante.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul havia
reformado a sentença condenatória, desclassificando o crime de
tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, sob a alegação de
ausência de provas sobre a mercancia das drogas.
3. A sentença condenatória original considerou que a droga
apreendida, cerca de 30g de pasta-base de cocaína, estava destinada
ao comércio ilícito, com base na forma de acondicionamento e na
quantia de R$ 2.538,00 em espécie encontrada com o agravante, sem
origem lícita justificada, além da confissão extrajudicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime
de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de
acondicionamento da substância, bem como a quantia em dinheiro
apreendida, além da confissão extrajudicial.
5. Outra questão é se o depoimento de policiais pode ser considerado
prova idônea para embasar a condenação, na ausência de flagrante na
venda da droga.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que
a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em
elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da
substância, sem a necessidade de flagrante na venda.
6.1. No caso, a despeito da pequena quantidade, a droga estava
distribuída em porções e acondicionadas em compartimento oculto de
desodorante com fundo falso (cerca de 30g de pasta-base de cocaína),
além disso, o ora agravante trazia consigo a quantia de R$ 2.538,00
(dois mil quinhentos e trinta e oito reais) em espécie, sem origem
lícita justificada e, ainda, confessou a prática do tráfico de
drogas em sede policial, admitindo inclusive a venda por meio de
aplicativo de mensagens.
7. O depoimento de policiais é admitido como prova idônea para a
condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.
8. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas
instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
permitindo o restabelecimento da sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A caracterização do tráfico de drogas pode
ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de
acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na
venda. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a
condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ,
AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
