{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97323,"origem":"stj","sha256_origem":"4ef55b24f5226b50807e4b01e7e0445ed0527bb0668aa80e19d166421f580c86","registro_original":{"id_fonte":"000911803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213512","numero_registro":"202501043737","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E\nCONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO\nDOMICILIAR FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE SAÚDE FRÁGIL. INDEFERIMENTO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de medida liminar em procedimento de habeas\ncorpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva\ndo agravante está suficientemente fundamentada com base nos\nrequisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes\nos requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar, com base no estado de saúde do\nagravante.\n3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do\ncrime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a\nnecessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram\napreendidos 60 tijolos de cocaína, totalizando 65 kg\n4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,\ndiante da gravidade concreta da conduta.\n5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, os elementos trazidos\naos autos são incapazes de comprovar o estado grave de saúde do\nagravante, assim como a incompatibilidade entre o tratamento\nnecessário e o ambiente prisional, conforme exigido pelo art. 318,\nII, do CPP.\n6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo da 3ª\nVara Criminal da comarca de Rio Claro para que esclareça, com\nurgência, acerca do estado de saúde do agravante no que tange ao\ntratamento disponibilizado na unidade prisional em que se encontra\ncustodiado, bem como da realização de exames clínicos complementares\nsolicitados pela defesa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd4e7cfe27683be992d9cff65bc2d65e8e10b55ce162c6da489d6bc183d7ffa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
