{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97326,"origem":"stj","sha256_origem":"2c44ecd3092fd57d105c81f65cdd38a3be0ffbd953beebded2ff781236ae330f","registro_original":{"id_fonte":"000911806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908235","numero_registro":"202401434296","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.\nINAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM FURTADO. IRRELEVÂNCIA\nPARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus,\nreconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao agravado e\ndeterminando o trancamento da ação penal.\n2. O agravado foi denunciado por tentativa de subtração de gêneros\nalimentícios, sem violência ou grave ameaça, no valor de R$ 136,46,\nenquanto cumpria pena em regime aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência\nespecífica do agravado impede a aplicação do princípio da\ninsignificância, mesmo diante da restituição imediata dos bens\nfurtados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a\naplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de\nrequisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de\nhabitualidade delitiva.\n5. A reincidência específica do agravado e o fato de estar cumprindo\npena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da\ninsignificância, conforme entendimento sedimentado no STJ.\n6. A restituição imediata dos bens subtraídos, objeto do furto, não\né suficiente para afastar a tipicidade material da conduta,\nespecialmente em casos de reincidência, conforme o Tema Repetitivo\nn. 1.205.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E\nRESTABELECER O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a803dd549a26f7d7488c277f6405caf7bb3d09e4d9bd024cead1c135402e4e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
