{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97327,"origem":"stj","sha256_origem":"233a80c1c217e7b3d55698a974f2163077d67c2ec2203552b12e889bd9ffde27","registro_original":{"id_fonte":"000911807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934035","numero_registro":"202402877948","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.\nHABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE\nDEMONTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO\nMINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À\nDOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA SEGUNDA ETAPA.\nEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA\nREDUZIR A PENA APLICADA.\n1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da\ninsignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes\ncondições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)\nnenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da\nlesão jurídica provocada. Precedentes.\n2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio,\numa vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de\nque a habitualidade delitiva obsta a aplicação do princípio da\ninsignificância, mormente em se tratando de acusado\nmultirreincidente e portador de diversos antecedentes criminais por\ndelitos patrimoniais, além do valor do bem furtado equivaler a quase\n10% do salário mínimo vigente e a conduta ter sido praticada\nenquanto o paciente estava em livramento condicional, o que denota\nmaior reprovabilidade.\n3. No que se refere à pretensão subsidiária de revisão da\ndosimetria, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na\nmajoração em 2/3, na segunda etapa, por força da multirreincidência\ne antecedentes criminais, mormente em se considerando o\nreconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo razoável\ne proporcional o aumento da metade. Precedentes.\n4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio\nda insignificância. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para\nreduzir a pena aplicada ao paciente para 2 anos de reclusão, além de\n19 dias-multa, mantida as demais cominações do acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental e conceder a ordem habeas corpus,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b23725522de026a0f874d9d5ae74ac0d6657269081be8ae39b52da97e4a30b9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
