{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97329,"origem":"stj","sha256_origem":"1036a13538b14e1b9d9ed8274d64b4d46cf7cdbf959fa91c1276f4b68219aacc","registro_original":{"id_fonte":"000911809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975914","numero_registro":"202500145026","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE NA\nATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto em favor de Danilo Farias de Jesus\ncontra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, em que\npleiteava o relaxamento da prisão preventiva por suposta atuação\nilegal da Guarda Municipal. Também alega ausência do periculum\nlibertatis.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nexame vertical, em habeas corpus, da atuação estatal; (ii) analisar\nse o édito preventivo carece de fundamentação idônea.\nIII. Razões de decidir\n3. O exame da suposta ilegalidade das diligências realizadas pela\nGuarda Municipal, amparada em vídeos externos aos autos, exige\ndilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus,\ndevendo ser submetido à instância ordinária, no curso da instrução\nprocessual.\n4.  A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta\nda conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas\n(867g de cocaína e 542g de maconha), tentativa de fuga, petrechos\npara tráfico e maus antecedentes do agravante.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A alegação de ilicitude das provas, no caso, exige revolvimento\nfático-probatório, vedado na via do habeas corpus.\n2. A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos\nquanto à gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, sendo\nidônea a fundamentação baseada em quantidade e diversidade de\nentorpecentes, tentativa de fuga e maus antecedentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"478008761179dfda295ce9224a075af7f0d6ea24c7009fcfc01e2dfe3ede488c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
