# Registro público: STJ — 975914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1036a13538b14e1b9d9ed8274d64b4d46cf7cdbf959fa91c1276f4b68219aacc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em favor de Danilo Farias de Jesus
contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, em que
pleiteava o relaxamento da prisão preventiva por suposta atuação
ilegal da Guarda Municipal. Também alega ausência do periculum
libertatis.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
exame vertical, em habeas corpus, da atuação estatal; (ii) analisar
se o édito preventivo carece de fundamentação idônea.

### III. Razões de decidir

3. O exame da suposta ilegalidade das diligências realizadas pela
Guarda Municipal, amparada em vídeos externos aos autos, exige
dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus,
devendo ser submetido à instância ordinária, no curso da instrução
processual.
4.  A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
(867g de cocaína e 542g de maconha), tentativa de fuga, petrechos
para tráfico e maus antecedentes do agravante.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de ilicitude das provas, no caso, exige revolvimento
fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
2. A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos
quanto à gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, sendo
idônea a fundamentação baseada em quantidade e diversidade de
entorpecentes, tentativa de fuga e maus antecedentes.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE NA
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de Danilo Farias de Jesus
contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, em que
pleiteava o relaxamento da prisão preventiva por suposta atuação
ilegal da Guarda Municipal. Também alega ausência do periculum
libertatis.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
exame vertical, em habeas corpus, da atuação estatal; (ii) analisar
se o édito preventivo carece de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
3. O exame da suposta ilegalidade das diligências realizadas pela
Guarda Municipal, amparada em vídeos externos aos autos, exige
dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus,
devendo ser submetido à instância ordinária, no curso da instrução
processual.
4.  A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
(867g de cocaína e 542g de maconha), tentativa de fuga, petrechos
para tráfico e maus antecedentes do agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de ilicitude das provas, no caso, exige revolvimento
fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
2. A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos
quanto à gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, sendo
idônea a fundamentação baseada em quantidade e diversidade de
entorpecentes, tentativa de fuga e maus antecedentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1036a13538b14e1b9d9ed8274d64b4d46cf7cdbf959fa91c1276f4b68219aacc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

