{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9733,"origem":"stj","sha256_origem":"f66cef67ab22ebb62964dbb784837219fa466e5ba782fcbe24df89b9728d3708","registro_original":{"id_fonte":"000823209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19485","numero_registro":"201202513157","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. FRAUDE NO REGISTRO DE PONTO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nDESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de\nSegurança publicada na vigência do CPC/73.\nII. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,\nimpetrado contra ato praticado pela Ministra de Estado do\nPlanejamento, Orçamento e Gestão, consistente na aplicação da pena\nde demissão, em virtude de processo administrativo disciplinar no\nqual se concluiu pela prática de fraude no Sistema Eletrônico de\nControle de Acesso e Frequência - SECAF.\nIII. Na inicial, o impetrante juntou documentos que não são\nsuficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o Mandado de Segurança detém\nentre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e\ncerto pela parte impetrante, por meio da chamada prova\npré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na\ncélere via do mandamus\" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo sentido: AgInt\nno MS 20.315/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 11/06/2021; MS 21.298/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA\nFILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2018; MS 19.000/DF, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021.\nV. \"A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade\npara aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando\ncaracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.\n8.112/1990\" (Súmula 650/STJ). Na mesma direção: MS 26.557/DF, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/5/2022; MS\n22.289/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\n25/10/2018; AgInt no RMS n. 65.919/MA, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/10/2021.\nVI. Ademais, depreende-se dos autos que, no Processo Administrativo\nDisciplinar 03621.000174/2011-14, a Comissão Processante apurou a\nocorrência de 97 (noventa e sete) registros irregulares de\nfrequência, não havendo que se falar, sequer por hipótese, em\nausência de proporcionalidade ou razoabilidade no ato impugnado.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b863438784234d728a3f53ea1d94842496c9583830f47faccffe3cf0214303e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
