{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97331,"origem":"stj","sha256_origem":"8745feeeab3848785db9389be75d0ecca91e80a4d7cd8b3f78e536361b95096c","registro_original":{"id_fonte":"000911811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986494","numero_registro":"202500742953","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nNÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS\nANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que este não cabe\ncomo substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa, no\nregime aberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto\nno artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.\n3. A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da\ninsignificância, alegando que o valor da res furtiva, R$ 162,00, não\nrepresenta prejuízo significativo à vítima e que a qualificadora do\nconcurso de pessoas não constitui fundamento idôneo para afastar o\nprincípio.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do\nprincípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado,\nconsiderando o valor da res furtiva e a qualificadora do concurso\nde pessoas.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da\ninsignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e quando há\nqualificadora de concurso de pessoas, indicando especial\nreprovabilidade da conduta.\n6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que não admite Habeas Corpus em substituição a recurso próprio\nou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n7. A reiteração no cometimento de infrações penais e a presença de\nmaus antecedentes são incompatíveis com a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo\nvigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de concurso de pessoas\nafasta a aplicação do princípio da insignificância devido à\nespecial reprovabilidade da conduta. 3. A reiteração no cometimento\nde infrações penais e a presença de maus antecedentes são\nincompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, IV.\nJurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 904.609/DF, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n21/5/2024, DJe de 28/5/2024, AgRg no HC n. 716.893/SP, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe\nde 30/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71d5f06bfc5454ec099d78502d4c1c274456ea4b0a3923e4014ca5bf9157af14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
