# Registro público: STJ — 986494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8745feeeab3848785db9389be75d0ecca91e80a4d7cd8b3f78e536361b95096c

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS
ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que este não cabe
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa, no
regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto
no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
3. A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da
insignificância, alegando que o valor da res furtiva, R$ 162,00, não
representa prejuízo significativo à vítima e que a qualificadora do
concurso de pessoas não constitui fundamento idôneo para afastar o
princípio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado,
considerando o valor da res furtiva e a qualificadora do concurso
de pessoas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da
insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e quando há
qualificadora de concurso de pessoas, indicando especial
reprovabilidade da conduta.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que não admite Habeas Corpus em substituição a recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A reiteração no cometimento de infrações penais e a presença de
maus antecedentes são incompatíveis com a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de concurso de pessoas
afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à
especial reprovabilidade da conduta. 3. A reiteração no cometimento
de infrações penais e a presença de maus antecedentes são
incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, IV.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 904.609/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024, AgRg no HC n. 716.893/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 30/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
