# Registro público: STJ — 996598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b67fab24da7c0fa8cb81c5f0fb805d4c9640e8355567d403bc51786e6866404

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus e manteve a prisão preventiva do
recorrente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta e a quantidade de droga apreendida, ou se é possível a
substituição por medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de 3.778,26g de maconha e 22.323,74g de
cocaína, além de insumos destinados à preparação e aumento do volume
dos entorpecentes, que indicam a periculosidade do agente.
5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como
primariedade, é insuficiente para revogar a prisão preventiva quando
há elementos que justificam a medida extrema.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a
gravidade do delito e o risco à ordem pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2.
Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da
prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a
gravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ,
AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023, AgRg
no HC n. 978.120/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/3/2025, AgRg no HC n. 981.279/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, AgRg no HC n.
989.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus e manteve a prisão preventiva do
recorrente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta e a quantidade de droga apreendida, ou se é possível a
substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de 3.778,26g de maconha e 22.323,74g de
cocaína, além de insumos destinados à preparação e aumento do volume
dos entorpecentes, que indicam a periculosidade do agente.
5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como
primariedade, é insuficiente para revogar a prisão preventiva quando
há elementos que justificam a medida extrema.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a
gravidade do delito e o risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2.
Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da
prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a
gravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ,
AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023, AgRg
no HC n. 978.120/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/3/2025, AgRg no HC n. 981.279/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, AgRg no HC n.
989.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
