{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97335,"origem":"stj","sha256_origem":"79b3d9c768e9ecbf3276d76f2f8a657f1fefba8d3e5f08fdaaf980dbb5e1b008","registro_original":{"id_fonte":"000911815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167850","numero_registro":"202403309592","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA E SILVA\ncontra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do\nMinistério Público Federal, restabelecendo sentença condenatória\npela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP),\nafastando a aplicação do princípio da insignificância reconhecida\npelo Tribunal de origem. O agravante pleiteia o reconhecimento da\nprescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, a manutenção\nda absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\naplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa,\ndiante das circunstâncias concretas do caso; (ii) estabelecer se\nhouve a prescrição da pretensão punitiva estatal com base no decurso\nde prazo entre os marcos interruptivos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime\nde moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública,\nbem jurídico imaterial que independe do valor ou da quantidade de\ncédulas falsificadas.\n4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ\nque afastam o reconhecimento da atipicidade material para condutas\nenvolvendo moeda falsa, mesmo quando se trata de pequena quantidade\nou valor, em razão da gravidade abstrata da infração.\n5. Todavia, restabelecida a condenação, a pena concretamente\naplicada de 3 anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 8\nanos, conforme art. 109, IV, do CP.\n6. Considerando que o último marco interruptivo ocorreu com a\npublicação da sentença condenatória em 13/06/2016 e que houve\nacórdão absolutório posterior, configura-se a prescrição da\npretensão punitiva estatal, devendo ser extinta a punibilidade do\nagravante.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental provido.\nTese de julgamento: \"1. O princípio da insignificância é inaplicável\nao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé\npública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a\ncondenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da\npretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no\núltimo marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3.\nVerificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença\ncondenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da\nextinção da punibilidade\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bc41207e2b167e15d2cfdcd6e602eef61d4d8a20a40ec5c08030b5d51e1092b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
