{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97336,"origem":"stj","sha256_origem":"70da920224a41bde4d5a45d028d6c8c8bf8408d1c881f3251eaef84ba0020778","registro_original":{"id_fonte":"000911816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192107","numero_registro":"202500062864","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS\nENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base\nacima do mínimo legal e a negativa de substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, em condenação\npor tráfico de drogas. Sustenta-se ausência de fundamentação idônea\nna dosimetria da pena e inadequação da negativa de substituição da\npena, embora inferior a 4 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da\npena-base em 1/6, com base na quantidade, variedade e nocividade das\ndrogas apreendidas, configura ilegalidade passível de correção na\nvia estreita do habeas corpus; (ii) apurar se é cabível a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, mesmo diante de circunstância judicial desfavorável.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nexasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº\n11.343/2006, desde que de forma fundamentada, sendo legítima a\nmajoração em 1/6, como no caso concreto.\n4. O controle da dosimetria na via do habeas corpus limita-se à\nverificação de ilegalidade evidente, não sendo possível o reexame de\njuízo discricionário do magistrado de primeiro grau quando há\nfundamentação concreta e proporcional, como reconhecido pelas\ninstâncias ordinárias.\n5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos\nno art. 44 do Código Penal, inclusive a análise favorável das\ncircunstâncias judiciais. A presença de circunstância negativa\n(quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos) autoriza a\nnegativa da benesse, mesmo quando a pena fixada é inferior a quatro\nanos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b17b8b5c4f58500f6f4b6ba1da6841a944f3245e751ad135ee6db1a07613c3c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
