{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97337,"origem":"stj","sha256_origem":"1440bf73126f5635b2db7c5ce1dc60050b463548ad41794fc77e3576edb17a13","registro_original":{"id_fonte":"000911817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331253","numero_registro":"202301119984","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE\nMUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DE\nINADMISSIBILIDADE BASEADO NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nGoiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, diante da ausência de impugnação específica aos\nfundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, baseados nas\nSúmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.\nA controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da\ninsignificância à posse de pequena quantidade de munição,\ndesacompanhada de arma de fogo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\nimpugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial - notadamente os óbices das Súmulas\n7 e 83/STJ - a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e\nviabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo em recurso especial não apresentou argumentação\nespecífica e concreta para afastar a incidência da Súmula 83/STJ,\nlimitando-se a afirmar que o acórdão recorrido diverge da\njurisprudência do STJ, sem colacionar precedentes supervenientes ou\ndemonstrar distinção entre os casos.\n4. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ também se deu de forma\ngenérica, sem demonstrar que a controvérsia jurídica poderia ser\nresolvida com base apenas na revaloração jurídica dos fatos\nexpressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, sem necessidade\nde revolvimento do conjunto probatório.\n5. Conforme entendimento pacífico do STJ, é indispensável a\nimpugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula\n182/STJ, o que não foi observado no presente caso.\n6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\naplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de\npequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo,\ndepende de análise do contexto fático, sendo inviável a revisão da\nconclusão das instâncias ordinárias em recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA ausência de impugnação específica aos fundamentos de\ninadmissibilidade do recurso especial, notadamente aos óbices das\nSúmulas 7 e 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ,\nimpedindo o conhecimento do agravo.\nA impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de\nque a controvérsia envolve revaloração jurídica de premissas\nfáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de\nreexame de provas.\nA aplicação do princípio da insignificância à posse de munição\ndesacompanhada de arma de fogo depende da análise das circunstâncias\ndo caso concreto, cuja reavaliação é vedada em recurso especial,\nnos termos da Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"764a91b7cc90d124ab2791986b44e98bfa5c022522ebdea90fb67296ab0a3723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
