{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97339,"origem":"stj","sha256_origem":"585c55111816e4460c1d4de04840a4fe0bcb4d8997197e612cf3ffeb749a34ac","registro_original":{"id_fonte":"000911819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213170","numero_registro":"202500932607","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.\nPERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE PETRECHOS UTILIZADOS NO TRÁFICO E\nMUNIÇÕES. PRESENÇA DE ADOLESCENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nDESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições\nde uso restrito.\n2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade\nde garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos\ndelitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade\nde drogas, além de petrechos utilizados no tráfico, munições de uso\nrestrito e a presença de um adolescente no local do ilícito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos\nque justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da\nordem pública.\n4. A defesa alega ausência de periculum libertatis e a possibilidade\nde substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,\nconsiderando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do\nagravante, evidenciada pela apreensão de drogas, munições de uso\nrestrito e a presença de um adolescente no local.\n6. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia\ncautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a\nnecessidade de segregação para a garantia da ordem pública.\n7. In casu, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319\ndo CPP são consideradas insuficientes para resguardar a ordem\npública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do\nagravante.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a548aeeb181979a506f2e10fc9c181999ec1e7130d0a8d621683de49205a3947","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
