# Registro público: STJ — 213170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 585c55111816e4460c1d4de04840a4fe0bcb4d8997197e612cf3ffeb749a34ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições
de uso restrito.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos
delitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade
de drogas, além de petrechos utilizados no tráfico, munições de uso
restrito e a presença de um adolescente no local do ilícito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da
ordem pública.
4. A defesa alega ausência de periculum libertatis e a possibilidade
de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do
agravante, evidenciada pela apreensão de drogas, munições de uso
restrito e a presença de um adolescente no local.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia
cautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a
necessidade de segregação para a garantia da ordem pública.
7. In casu, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP são consideradas insuficientes para resguardar a ordem
pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do
agravante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE PETRECHOS UTILIZADOS NO TRÁFICO E
MUNIÇÕES. PRESENÇA DE ADOLESCENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições
de uso restrito.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos
delitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade
de drogas, além de petrechos utilizados no tráfico, munições de uso
restrito e a presença de um adolescente no local do ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da
ordem pública.
4. A defesa alega ausência de periculum libertatis e a possibilidade
de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do
agravante, evidenciada pela apreensão de drogas, munições de uso
restrito e a presença de um adolescente no local.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia
cautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a
necessidade de segregação para a garantia da ordem pública.
7. In casu, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP são consideradas insuficientes para resguardar a ordem
pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do
agravante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
