{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9734,"origem":"stj","sha256_origem":"509446940a2f2b8d797a5378b72abc6a2dafcf49cfe28e8f4486d32d4a9de8f6","registro_original":{"id_fonte":"000823210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1002679","numero_registro":"201602765788","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM\nLICITAÇÃO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS, QUANTO AO DIREITO\nFEDERAL APLICÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que indeferiu\nliminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/2015.\nII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\n\"insubsistente a pretensão de aplicação de lei nova sobre questões\nmeritórias - revisão das condenações ou limitação do alcance da\nsanção de perda da função pública -, as quais nem sequer foram\nexaminadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência\", pois, \"não tendo sido ultrapassado o juízo de\nadmissibilidade dos embargos de divergência - recurso de\nfundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a\napreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de\nordem pública, o que não configura omissão\" (STJ, AgInt na Pet\n14.712/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de\n28/04/2022).\nIII. Assim, tendo os presentes Embargos de Divergência sido\nliminarmente indeferidos, por ausência de similitude fática entre os\njulgados confrontados, inviável o exame do fato novo apontado pelos\nagravantes. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp\n1.531.531/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe\nde 22/02/2022; AgInt nos EREsp 701.705/SP, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018.\nIV. No caso, não há a divergência apontada pelos agravantes quanto\nao direito federal aplicável, pois tanto os acórdãos embargados\nquanto o aresto paradigma adotaram o mesmo posicionamento, no\nsentido de que as sanções por improbidade devem ser proporcionais ao\nato ímprobo. A divergência entre as sanções aplicadas decorreu\napenas das peculiaridades fáticas de cada um dos casos.\nV. Desta forma, os agravantes pretendem, na verdade, o rejulgamento\nde seus Recursos Especiais, para que, em um novo exame causa e de\nsuas peculiaridades fáticas, conclua-se pela desproporcionalidade\ndas sanções que lhes foram impostas. No entanto, nos termos da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"os embargos de\ndivergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim,\nconsubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a\njurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de\nentendimentos diversos quanto ao direito federal em tela\" (STJ, AgRg\nnos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos\nEAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 02/02/2015; EREsp 711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro\nARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2013.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FATO NOVO - INDEFERIMENTO LIMINAR -\nPRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Pet 14712>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 701705>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO\nESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 711101>>-DF,\n         <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT,\n         <<EAg 1298040>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 319442>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1393469>>-RN,\n         <<EDcl nos EREsp 1106657>>-SC\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ASSISTENTE SIMPLES - SUPLENTE\nDE CARGO ELETIVO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO)\n   STJ - <<REsp 1306163>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea3c7b87d17fae2f6da5b4db4ce20334ad4c50b4ec552c37f3fd6992307cf0e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
