{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97341,"origem":"stj","sha256_origem":"ed75287955de83eedceaddcf68864b621f05977af7e60910a2dede9244b463cb","registro_original":{"id_fonte":"000911841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2779660","numero_registro":"202404036624","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena\nfixada em instância inferior, com base na valoração negativa das\ncircunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade\nde agrotóxicos apreendida (4 toneladas), resultando em pena-base\nacima do mínimo legal.\n2. O Tribunal de origem manteve a pena, considerando a quantidade de\nagrotóxicos como justificativa para a majoração da pena-base em 1/2\ndo mínimo legal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada\nem respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\n4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da\npena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos\ntermos fixados pela Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ permite a majoração\nda pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde\nque haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto.\n6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\nconsolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade\ndo juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em\ncasos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A majoração da pena-base é permitida em\nfração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando\nhá fundamentação concreta. 2. A revisão da dosimetria da pena em\nrecurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria\nfático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei n. 7.802/1989,\nart. 15.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2665463/DF,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg\nno AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, j. 15.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad532fec8ea03e74be8e7755e24da34f48e7431ec6890e7b1e4fc09a27d5f7b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
