{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97342,"origem":"stj","sha256_origem":"30e62de7bf1d0327d58d9697e3ba048b994fb1626db6041e3c10d1eabfb3ecbc","registro_original":{"id_fonte":"000911842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822513","numero_registro":"202404725886","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante por tentativa de furto qualificado pelo\nrompimento de obstáculo, com redução da pena no patamar de 1/3.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em\nsaber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi\ncorretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo\nagravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de\norigem sem o reexame do conjunto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de\nforma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No\ncaso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi\nsubstancialmente percorrido, quase ultimado, uma vez que o agravante\njá havia passado metade da bicicleta subtraída para fora do\nestabelecimento comercial quando foi interrompido, justificando a\nfração de 1/3 de redução de pena.\n4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o\nreexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado\nem sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A fração de diminuição de pena pela\ntentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao\niter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria\nfático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula\n7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I; CP, art.\n14, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n05/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f99e03a5e0940e526ca16f293f0b17c65a5ed2ed7b45b7fb7444694d4677bec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
