# Registro público: STJ — 2822513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97342/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30e62de7bf1d0327d58d9697e3ba048b994fb1626db6041e3c10d1eabfb3ecbc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tentativa de furto qualificado pelo
rompimento de obstáculo, com redução da pena no patamar de 1/3.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em
saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi
corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo
agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de
origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de
forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No
caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi
substancialmente percorrido, quase ultimado, uma vez que o agravante
já havia passado metade da bicicleta subtraída para fora do
estabelecimento comercial quando foi interrompido, justificando a
fração de 1/3 de redução de pena.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o
reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fração de diminuição de pena pela
tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao
iter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria
fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I; CP, art.
14, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05/10/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tentativa de furto qualificado pelo
rompimento de obstáculo, com redução da pena no patamar de 1/3.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi
corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo
agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de
origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de
forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No
caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi
substancialmente percorrido, quase ultimado, uma vez que o agravante
já havia passado metade da bicicleta subtraída para fora do
estabelecimento comercial quando foi interrompido, justificando a
fração de 1/3 de redução de pena.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o
reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fração de diminuição de pena pela
tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao
iter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria
fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I; CP, art.
14, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
