# Registro público: STJ — 2790980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97343/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a38de7917954b9ffe81bf9e2a1b57dd312821aa91e7c78350ab32365de1db45

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
mantendo a prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a
pena de inabilitação para dirigir veículo automotor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impôs a
prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a
inabilitação para dirigir veículo automotor está devidamente
fundamentada e se atende aos requisitos legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o valor da
prestação pecuniária, considerando o montante dos tributos iludidos,
a pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, a assistência pela
Defensoria Pública e os rendimentos do agravante.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente
aplicada, considerando a condenação por delito semelhante cometido
com o uso de veículo automotor.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prestação pecuniária deve ser fixada com
base nas circunstâncias do caso concreto e na capacidade financeira
do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode
ser aplicada quando o crime for praticado com a utilização do
veículo como meio para sua execução".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 92, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. SÚMULA N. 7. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO
92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. HABITUALIDADE DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
mantendo a prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a
pena de inabilitação para dirigir veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impôs a
prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a
inabilitação para dirigir veículo automotor está devidamente
fundamentada e se atende aos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o valor da
prestação pecuniária, considerando o montante dos tributos iludidos,
a pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, a assistência pela
Defensoria Pública e os rendimentos do agravante.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente
aplicada, considerando a condenação por delito semelhante cometido
com o uso de veículo automotor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prestação pecuniária deve ser fixada com
base nas circunstâncias do caso concreto e na capacidade financeira
do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode
ser aplicada quando o crime for praticado com a utilização do
veículo como meio para sua execução".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 92, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
