{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97344,"origem":"stj","sha256_origem":"6d0f8693889d4b30ddbdf383c787335a08031c75cfc52039956fdce5094a724e","registro_original":{"id_fonte":"000911845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583569","numero_registro":"202400749792","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E\nRESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e\nresistência (art. 329 do CP).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas\ninquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal,\ne se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do\nparecer do Ministério Público Federal.\nIII. Razões de decidir\n3. O pedido de absolvição do Ministério\nPúblico não vincula o julgador, que decide com base no princípio do\nlivre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de\nProcesso Penal.\n4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos\nna fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.\n5. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas\ninstâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O pedido de absolvição do Ministério\nPúblico não vincula o julgador, que decide com base no princípio do\nlivre convencimento motivado. 2. A condenação foi fundamentada em\nprova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo\nofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão do critério de valoração das\nprovas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 385; CTB,\nart. 306; CP, art. 329.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65d9027e6d8da505f0ee2a92bd9ecf67965b8764486599093d2d3129ca8250e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
