# Registro público: STJ — 2583569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d0f8693889d4b30ddbdf383c787335a08031c75cfc52039956fdce5094a724e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911845
- **Número de registro na fonte:** 202400749792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e
resistência (art. 329 do CP).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas
inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal,
e se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do
parecer do Ministério Público Federal.

### III. Razões de decidir

3. O pedido de absolvição do Ministério
Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do
livre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de
Processo Penal.
4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos
na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
5. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas
instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O pedido de absolvição do Ministério
Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do
livre convencimento motivado. 2. A condenação foi fundamentada em
prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo
ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão do critério de valoração das
provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 385; CTB,
art. 306; CP, art. 329.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e
resistência (art. 329 do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas
inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal,
e se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do
parecer do Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de absolvição do Ministério
Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do
livre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de
Processo Penal.
4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos
na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
5. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas
instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O pedido de absolvição do Ministério
Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do
livre convencimento motivado. 2. A condenação foi fundamentada em
prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo
ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão do critério de valoração das
provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 385; CTB,
art. 306; CP, art. 329.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
