{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97345,"origem":"stj","sha256_origem":"e70a8b61e90ac6c0c579687df4095d46884c39384e68313da7375026c5a383f2","registro_original":{"id_fonte":"000911846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746040","numero_registro":"202403476546","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL.\nDETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE.  REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e\nnegar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição do recorrente ou a\naplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de\nregime inicial semiaberto.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser\nrevista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo\nde prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial\nmais brando, mesmo diante da reincidência.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ impede o\nrevolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula\nn. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do\ncrime com base em provas suficientes.\n4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a\nfixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é\nfundamentado com base na reincidência.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. O revolvimento fático-probatório é vedado\nem recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram\na prática do crime com base em provas suficientes. 2. A detração do\ntempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime\nprisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na\nreincidência\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art.\n387, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no\nREsp n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fff7f97ab2b998665b120c4e1a55c9ae089864a2729f399f4c7528ab2b3bc4dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
