# Registro público: STJ — 2746040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e70a8b61e90ac6c0c579687df4095d46884c39384e68313da7375026c5a383f2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e
negar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição do recorrente ou a
aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de
regime inicial semiaberto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser
revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo
de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial
mais brando, mesmo diante da reincidência.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ impede o
revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula
n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do
crime com base em provas suficientes.
4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a
fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é
fundamentado com base na reincidência.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O revolvimento fático-probatório é vedado
em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram
a prática do crime com base em provas suficientes. 2. A detração do
tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime
prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na
reincidência".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art.
387, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE.  REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e
negar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição do recorrente ou a
aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser
revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo
de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial
mais brando, mesmo diante da reincidência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ impede o
revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula
n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do
crime com base em provas suficientes.
4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a
fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é
fundamentado com base na reincidência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O revolvimento fático-probatório é vedado
em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram
a prática do crime com base em provas suficientes. 2. A detração do
tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime
prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na
reincidência".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art.
387, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
