{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97346,"origem":"stj","sha256_origem":"7ecae68c36becfd92717d7cf1b657e9eec0e81e8711a21dd2a3d2d03ea8b648d","registro_original":{"id_fonte":"000911847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788457","numero_registro":"202404199654","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por LEANDRO BARBOSA\nLOMBARDI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em\nparte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ,\nnegar-lhe provimento, em ação penal que resultou na condenação por\nfurto qualificado.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a autoria delitiva e a configuração da qualificadora de\nrompimento de obstáculo podem ser revistas sem violar a Súmula n.\n7/STJ; (ii) examinar a necessidade do laudo pericial para a\nconfiguração da qualificadora do art. 155, §4º, I, do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A autoria delitiva foi reconhecida com base\nem prova testemunhal, confissão extrajudicial e outros elementos\ndocumentais, sendo inviável o revolvimento do conjunto\nfático-probatório para rediscussão da matéria, nos termos da Súmula\nn. 7/STJ.\n4. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial\npor outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes\ntenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a\nconfecção do laudo.\n5. A decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que\ndispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para\ncomprovar o rompimento de obstáculo.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A reavaliação das provas para afastar a\nautoria delitiva ou desconstituir qualificadora é inviável em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do\nSTJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de\nprova em casos específicos.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §4º, I; CPP, art.\n167; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nREsp 1.492.641/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; STJ,\nAgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe de 19.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"580a555dc0899b4e8692c654b77ddf1cc7a64709f42a77402237e664f5a16b42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
