{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97347,"origem":"stj","sha256_origem":"3ac266b1b31c96dc533fe1cd27bd5378eaa12ed1c4c37a7cde0481d267581dae","registro_original":{"id_fonte":"000911848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564066","numero_registro":"202400384532","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO\nDE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ.\nPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO.\nSÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do\nrecorrente por crime doloso contra a vida, com base em indícios de\nautoria e materialidade delitiva.\n2. O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de\ntestemunha arrolada e sustenta que a pronúncia se baseou\nexclusivamente em elementos da fase investigatória e em testemunho\nindireto.\nII. Questão em discussão\n3. As questões em discussão consistem em\nsaber se há violação ao princípio da colegialidade; se houve\ncerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e; se\na pronúncia pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase\ninvestigatória e confirmados em juízo.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição\nde agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.\n5. O agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada\nrelativa ao indeferimento de prova, caso em que o recurso não merece\nser conhecido quanto ao ponto por incidência da Súmula n. 182/STJ\n6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos\nda fase investigatória, mas também em prova testemunhal produzida em\njuízo, conforme exigido pelo art. 155 do CPP.\n7. A alegação de que o depoimento em juízo seria inidôneo por\ncaracterizar testemunho indireto não foi prequestionada nas\ninstâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n.\n356 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental parcialmente conhecido e\ndesprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não rebatido fundamento da decisão\nagravada, o recurso merece parcial conhecimento, nos termos da Súm.\nn. 182/STJ.  2. A pronúncia pode se basear em elementos da fase\ninvestigatória, desde que confirmados em juízo. 3. Alegações não\nprequestionadas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas\nem recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 400, §\n1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.091.654/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n21/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.534.342/PA, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c8bbdf632c883ad41f598b392604ab204b8119f6ce013d3d837da856708196e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
