# Registro público: STJ — 2564066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac266b1b31c96dc533fe1cd27bd5378eaa12ed1c4c37a7cde0481d267581dae

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ.
PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do
recorrente por crime doloso contra a vida, com base em indícios de
autoria e materialidade delitiva.
2. O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de
testemunha arrolada e sustenta que a pronúncia se baseou
exclusivamente em elementos da fase investigatória e em testemunho
indireto.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber se há violação ao princípio da colegialidade; se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e; se
a pronúncia pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase
investigatória e confirmados em juízo.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição
de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
5. O agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada
relativa ao indeferimento de prova, caso em que o recurso não merece
ser conhecido quanto ao ponto por incidência da Súmula n. 182/STJ
6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos
da fase investigatória, mas também em prova testemunhal produzida em
juízo, conforme exigido pelo art. 155 do CPP.
7. A alegação de que o depoimento em juízo seria inidôneo por
caracterizar testemunho indireto não foi prequestionada nas
instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n.
356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não rebatido fundamento da decisão
agravada, o recurso merece parcial conhecimento, nos termos da Súm.
n. 182/STJ.  2. A pronúncia pode se basear em elementos da fase
investigatória, desde que confirmados em juízo. 3. Alegações não
prequestionadas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas
em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 400, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.091.654/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
21/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.534.342/PA, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
