{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97349,"origem":"stj","sha256_origem":"6de6f5f7bfa6c48df1e5857cda8fbbcd52b4b6f2692bb26d1670a854c7bca6e6","registro_original":{"id_fonte":"000911850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609263","numero_registro":"202400132400","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n2. A defesa alegou que a advogada responsável pela interposição do\nrecurso estava em atendimento médico, o que teria impedido o\nprotocolo no prazo legal.\n3. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi\npublicada em 3/5/2024, com prazo para interposição de agravo\nregimental de cinco dias contínuos, encerrando-se em 10/5/2024. O\nrecurso foi protocolizado em 13/5/2024, fora do prazo legal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a\ninterposição tardia de recurso, quando não demonstrada a\nimpossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o\nmandato.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que somente constitui justa causa para\ninterposição tardia de recurso se o advogado estiver totalmente\nimpossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o\nmandato.\n6. No caso concreto, não foi demonstrada a impossibilidade total do\nadvogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato,\nconforme documento juntado.\n7. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal\né de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e\nart. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo\nintempestivo o recurso interposto fora desse prazo.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"A doença do advogado somente constitui justa\ncausa para interposição tardia de recurso se demonstrada a\nimpossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o\nmandato\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,\nart. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl\nno AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, j. 24.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c744780b1bb774c9dd46e7f81763535d928dd6498e79be5d75a994b53a05554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
