# Registro público: STJ — 26051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9735/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 361f90bce39d60d156111bccf59c5be60e7d37a1517019fbd4784fdb25b8ad7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO
DA PARCELA RETROATIVA, RECONHECIDA EM ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que afirmou a agravante, a documentação por ela
juntada ("Termo de Transferência da Reparação econômica") comprova
apenas que o direito ao recebimento da prestação mensal lhe foi
transferido - confira-se, por exemplo, à fl. 20, e-STJ, documento
que aponta pagamento de pensão no valor de R$2.899,20, valor esse,
repita-se, mensal, inconfundível com o objeto desta demanda, que se
refere à parcela de retroativos, fixada, em valor originário, no
montante de R$177.261,12 (fl. 18, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O "Termo de Transferência da Reparação econômica" juntado aos
autos não informa, em momento algum, que a parcela fixa, referente
aos retroativos, foi reconhecida administrativamente em favor da ora
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Como a Portaria concessiva da anistia indica apenas o nome de
Samuel Luiz dos Santos, o montante referente aos retroativos, pela
natureza patrimonial, incorpora-se ao espólio, submetendo-se à
partilha - diferente seria se, por exemplo, houvesse reconhecimento
post mortem da condição de anistiado político, com expressa
indicação do sucessor habilitado a receber o valor dos retroativos.
- **Item 4 (texto oficial):** É importante observar que a agravante/impetrante não juntou, com
a petição inicial, certidão de óbito ou qualquer documento
equivalente que demonstre se o de cujus deixou viúva e/ou outros
sucessores, razão pela qual, como se vê, não ficou demonstrada a
legitimação ativa para impetração do Mandado de Segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO
DA PARCELA RETROATIVA, RECONHECIDA EM ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Ao contrário do que afirmou a agravante, a documentação por ela
juntada ("Termo de Transferência da Reparação econômica") comprova
apenas que o direito ao recebimento da prestação mensal lhe foi
transferido - confira-se, por exemplo, à fl. 20, e-STJ, documento
que aponta pagamento de pensão no valor de R$2.899,20, valor esse,
repita-se, mensal, inconfundível com o objeto desta demanda, que se
refere à parcela de retroativos, fixada, em valor originário, no
montante de R$177.261,12 (fl. 18, e-STJ).
2. O "Termo de Transferência da Reparação econômica" juntado aos
autos não informa, em momento algum, que a parcela fixa, referente
aos retroativos, foi reconhecida administrativamente em favor da ora
agravante.
3. Como a Portaria concessiva da anistia indica apenas o nome de
Samuel Luiz dos Santos, o montante referente aos retroativos, pela
natureza patrimonial, incorpora-se ao espólio, submetendo-se à
partilha - diferente seria se, por exemplo, houvesse reconhecimento
post mortem da condição de anistiado político, com expressa
indicação do sucessor habilitado a receber o valor dos retroativos.
4. É importante observar que a agravante/impetrante não juntou, com
a petição inicial, certidão de óbito ou qualquer documento
equivalente que demonstre se o de cujus deixou viúva e/ou outros
sucessores, razão pela qual, como se vê, não ficou demonstrada a
legitimação ativa para impetração do Mandado de Segurança.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
