{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97350,"origem":"stj","sha256_origem":"ae79880d56bca8b7a82e382a5a922921c76eb4b1f7ebf998f37b01ffa2b19d2c","registro_original":{"id_fonte":"000911852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194223","numero_registro":"202500279723","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME\nSEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO\nDOMICILIAR CONCEDIDA.  DESPROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao\nrecurso especial, mantendo a concessão de prisão domiciliar ao\napenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, devido à\nausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto,\ndevido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado,\nviola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de\nExecução Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão concessiva de prisão domiciliar\nestá fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal\nFederal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso\nde déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56.\n4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão\ndomiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento\nadequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado.\n5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que\nestariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto,\ncabendo ao agravante o ônus da prova.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A concessão de prisão domiciliar\nmonitorada é permitida em caso de déficit de vagas em\nestabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, conforme a\nSúmula Vinculante 56 do STF. 2. O ônus da prova de preterição de\noutros presos na progressão de regime cabe ao agravante.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 117; CNJ, Resolução nº\n412, art. 3º; LEP, arts. 146-B, 146-C e 146-D. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado\nem 11.05.2016; STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, REsp 1.710.674/MG,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n22.08.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3bf6a2fa18544895f0feb55f171b476fb23ff3b6f9d5e9d5bda1081c4d9a4c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
