{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97351,"origem":"stj","sha256_origem":"3907cbf959b7d1092c323d5d3b71eb6efb5337ba023a301e9027a22a47b4e79f","registro_original":{"id_fonte":"000911853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521348","numero_registro":"202304431282","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento,\nmantendo acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico\nde drogas, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em\nrelação à tese de insuficiência probatória.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse: (i) houve o prequestionamento da matéria relativa à violação do\n16 da Lei n. 13.869/2019; (ii) pode ser conhecido o recurso especial\nem relação à tese defensiva da violação da garantia constitucional\nde identificação dos responsáveis pela prisão em flagrante; (iii) o\nenfrentamento do pleito absolutório por insuficiência de provas\ndemanda reexame fático-probatório ou se a condenação por tráfico de\ndrogas pode ser mantida com base nas provas reunidas nos autos de\norigem, em especial, os depoimentos dos policiais que atuaram nas\ndiligências policiais iniciais.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem não se manifestou\nespecificamente acerca da tese relativa à configuração do crime\nprevisto no art. 16 da Lei n. 13.869/2019 pelos policiais que\nprenderam o agravante em flagrante delito, o que impede o\nconhecimento de tal tese defensiva, por ausência de\nprequestionamento. Além disso, o recurso especial não se presta à\napreciação de teses relativas à violação de dispositivos e\nprincípios constitucionais, sendo tampouco viável o conhecimento do\napelo nobre quanto à tese de violação da garantia constitucional\nprevista no  art. 5º, inciso LXIV, da CF.\n4. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes\ne harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da\nprisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova\nidôneo para a condenação, especialmente quando corroborados com\noutras provas, como é o caso dos autos, em que houve alguma\ncoincidência com o teor do depoimento de outra testemunha.\n5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível acolher o\npleito absolutório com base na alegada insuficiência de provas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial não pode ser conhecido\nquanto a questão não manifestada especificamente pelo Tribunal de\norigem nem quanto a teses defensivas relativas a violações de\ngarantias constitucionais, sob pena de usurpação da competência do\nSTF. 2. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos,\nconstituem meio de prova idôneo para a condenação. 3. O reexame do\nacervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4c856e2c6da097d2fe44774502bb9dc121bea96a53f7e8d4dab4de07b3bb73f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
