# Registro público: STJ — 2521348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3907cbf959b7d1092c323d5d3b71eb6efb5337ba023a301e9027a22a47b4e79f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico
de drogas, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em
relação à tese de insuficiência probatória.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) houve o prequestionamento da matéria relativa à violação do
16 da Lei n. 13.869/2019; (ii) pode ser conhecido o recurso especial
em relação à tese defensiva da violação da garantia constitucional
de identificação dos responsáveis pela prisão em flagrante; (iii) o
enfrentamento do pleito absolutório por insuficiência de provas
demanda reexame fático-probatório ou se a condenação por tráfico de
drogas pode ser mantida com base nas provas reunidas nos autos de
origem, em especial, os depoimentos dos policiais que atuaram nas
diligências policiais iniciais.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não se manifestou
especificamente acerca da tese relativa à configuração do crime
previsto no art. 16 da Lei n. 13.869/2019 pelos policiais que
prenderam o agravante em flagrante delito, o que impede o
conhecimento de tal tese defensiva, por ausência de
prequestionamento. Além disso, o recurso especial não se presta à
apreciação de teses relativas à violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sendo tampouco viável o conhecimento do
apelo nobre quanto à tese de violação da garantia constitucional
prevista no  art. 5º, inciso LXIV, da CF.
4. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes
e harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da
prisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova
idôneo para a condenação, especialmente quando corroborados com
outras provas, como é o caso dos autos, em que houve alguma
coincidência com o teor do depoimento de outra testemunha.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível acolher o
pleito absolutório com base na alegada insuficiência de provas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial não pode ser conhecido
quanto a questão não manifestada especificamente pelo Tribunal de
origem nem quanto a teses defensivas relativas a violações de
garantias constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
STF. 2. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos,
constituem meio de prova idôneo para a condenação. 3. O reexame do
acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico
de drogas, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em
relação à tese de insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) houve o prequestionamento da matéria relativa à violação do
16 da Lei n. 13.869/2019; (ii) pode ser conhecido o recurso especial
em relação à tese defensiva da violação da garantia constitucional
de identificação dos responsáveis pela prisão em flagrante; (iii) o
enfrentamento do pleito absolutório por insuficiência de provas
demanda reexame fático-probatório ou se a condenação por tráfico de
drogas pode ser mantida com base nas provas reunidas nos autos de
origem, em especial, os depoimentos dos policiais que atuaram nas
diligências policiais iniciais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não se manifestou
especificamente acerca da tese relativa à configuração do crime
previsto no art. 16 da Lei n. 13.869/2019 pelos policiais que
prenderam o agravante em flagrante delito, o que impede o
conhecimento de tal tese defensiva, por ausência de
prequestionamento. Além disso, o recurso especial não se presta à
apreciação de teses relativas à violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sendo tampouco viável o conhecimento do
apelo nobre quanto à tese de violação da garantia constitucional
prevista no  art. 5º, inciso LXIV, da CF.
4. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes
e harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da
prisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova
idôneo para a condenação, especialmente quando corroborados com
outras provas, como é o caso dos autos, em que houve alguma
coincidência com o teor do depoimento de outra testemunha.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível acolher o
pleito absolutório com base na alegada insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial não pode ser conhecido
quanto a questão não manifestada especificamente pelo Tribunal de
origem nem quanto a teses defensivas relativas a violações de
garantias constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
STF. 2. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos,
constituem meio de prova idôneo para a condenação. 3. O reexame do
acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
