{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97352,"origem":"stj","sha256_origem":"080c8a791b9cb63ebdf7877f1239f18d613190f564acd429e8678499ffb9a368","registro_original":{"id_fonte":"000911854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143079","numero_registro":"202401676221","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE\nPROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SEARA PENAL NÃO É COMPETENTE AO EXAME\nDE IRREGULARIDADES FISCAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal,\nreformando acórdão do TRF2 e declarando atendida a condição de\nprocedibilidade para o exercício da ação penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse: (i) as teses do recurso especial estavam devidamente\nprequestionadas; (ii) houve violação à Súmula n. 7 do STJ no\nprovimento ao apelo nobre; (iii) houve a comprovação de divergência\njurisprudencial, a partir do devido cotejo analítico entre o acórdão\nimpugnado e julgado paradigma; (iv) a existência de vícios no\nprocedimento administrativo-fiscal, como erros de cálculo na\nidentificação do montante devido, impede o prosseguimento da ação\npenal por crime contra a ordem tributária, mesmo havendo a\nconstituição definitiva do crédito tributário.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ admite o chamado\nprequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os\ndispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do\nacórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido\nenfrentada pelo Tribunal de origem.\n4. Foi razoavelmente comprovada a existência de dissídio\njurisprudencial, necessária à interposição do recurso especial com\nfundamento na alínea \"c\" do art. 105, III, da CF, pois foi\ndemonstrada a similitude fática entre os julgados do STJ\ncolacionados no bojo do apelo nobre e o acórdão por ele atacado,\nsendo que os precedentes paradigmas são recentes, estão imiscuidos\nnas razões recursais e, em sua maioria, não são oriundos de acórdão\nproferido em habeas corpus.\n5. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ, quando a decisão apenas\nrevalora juridicamente as situações fáticas incontroversas\nconstantes do acórdão recorrido.\n6. A constituição definitiva do crédito tributário é condição\nobjetiva de procedibilidade para a ação penal nos crimes contra a\nordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.\n7. Eventuais irregularidades, como erros de cálculo, no procedimento\nadministrativo-fiscal devem ser tratadas apenas na esfera\nadministrativa, não sendo a esfera criminal a via própria para\nanalisar tais vícios, já que, conforme jurisprudência do STJ, o\nprocesso penal não é a seara competente para a análise de questões\nligadas a nulidades ocorridas no procedimento administrativo de\nlançamento do crédito tributário. Eventual ação anulatória é que\npoderá, dependendo do sucesso, configurar questão prejudicial ao\nprosseguimento da ação penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É admitido o chamado prequestionamento\nimplícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais\ntidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido,\nsendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo\nTribunal de origem; 2. Não viola Súmula n. 7 do STJ a mera\nrevaloração jurídica das situações fáticas incontroversas descritas\nno acórdão recorrido. 3. A constituição definitiva do crédito\ntributário é condição objetiva de procedibilidade para autorizar a\ninstauração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 4.\nEventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal\ndevem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 395; Lei nº 8.137/1990,\nart. 1º; CF, art. 105, III, \"c\".Jurisprudência relevante citada:\nSTF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.717.016/PB,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.06.2019; STJ,\nAgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, j. 05.12.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e3d4dae7cc39a3c8556dcb00168555b2dd7f8dd95e174364a596e514f5c682c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
