# Registro público: STJ — 2752473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d45e133e2d2fd1af6a862600840555271dac397b464e5936f509e47966881e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. A parte
agravante busca o afastamento da negativação da vetorial
"circunstâncias do crime", alegando que a continuidade delitiva não
foi valorada na sentença condenatória, o que impediria sua
utilização pela Corte estadual, sob pena de violação ao princípio do
non reformatio in pejus.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativação da vetorial "circunstâncias do crime" pode ser
mantida por fundamentos diversos dos empregados na sentença, sem
incorrer em reformatio in pejus.
3. A questão também envolve a análise da adequação da fração de
aumento da pena base, se deveria ser de 1/6 por cada vetorial
negativa, em vez da fração de 1/2 utilizada na origem.

### III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do STJ já decidiu que é
obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de
segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta
circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, mas não há
reformatio in pejus na mera correção da classificação de um fato já
valorado negativamente ou no reforço de fundamentação para manter a
valoração negativa.
5. No caso, a negativação das circunstâncias do crime foi mantida
por fundamentação diversa, considerando a prática da conduta por
diversas vezes, sem incorrer em reformatio in pejus, pois a situação
penal do réu não foi agravada.
6. Quanto à fração de aumento da pena, o Tribunal a quo não se
manifestou especificamente sobre o tema, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da negativação de
circunstâncias do crime por fundamentos diversos dos empregados na
sentença não configura reformatio in pejus. 2. A ausência de
manifestação específica sobre a fração de aumento da pena
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 617; CP, art. 59; CPC,
art. 1.013.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.058.970/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
28/8/2024; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN
PEJUS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. A parte
agravante busca o afastamento da negativação da vetorial
"circunstâncias do crime", alegando que a continuidade delitiva não
foi valorada na sentença condenatória, o que impediria sua
utilização pela Corte estadual, sob pena de violação ao princípio do
non reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativação da vetorial "circunstâncias do crime" pode ser
mantida por fundamentos diversos dos empregados na sentença, sem
incorrer em reformatio in pejus.
3. A questão também envolve a análise da adequação da fração de
aumento da pena base, se deveria ser de 1/6 por cada vetorial
negativa, em vez da fração de 1/2 utilizada na origem.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ já decidiu que é
obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de
segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta
circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, mas não há
reformatio in pejus na mera correção da classificação de um fato já
valorado negativamente ou no reforço de fundamentação para manter a
valoração negativa.
5. No caso, a negativação das circunstâncias do crime foi mantida
por fundamentação diversa, considerando a prática da conduta por
diversas vezes, sem incorrer em reformatio in pejus, pois a situação
penal do réu não foi agravada.
6. Quanto à fração de aumento da pena, o Tribunal a quo não se
manifestou especificamente sobre o tema, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da negativação de
circunstâncias do crime por fundamentos diversos dos empregados na
sentença não configura reformatio in pejus. 2. A ausência de
manifestação específica sobre a fração de aumento da pena
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 617; CP, art. 59; CPC,
art. 1.013.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.058.970/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
28/8/2024; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
