{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97355,"origem":"stj","sha256_origem":"0386411c3aa2723246242c04ec8f7d83639efb95199ef041b522adebc1d9c0f0","registro_original":{"id_fonte":"000911857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173459","numero_registro":"202403699751","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nPROVIDO. COMPARECIMENTO SEMANAL EM JUÍZO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES\nPRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DA\nPENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pela defesa contra\ndecisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do\nMinistério Público, a fim de afastar do cômputo da pena o período de\nsuspensão das atividades forenses em decorrência da pandemia de\nCovid-19, restabelecendo-se, assim, a decisão do Juízo das\nExecuções.\n2. A defesa sustenta que a suspensão das atividades forenses não foi\nde responsabilidade do agravante, o qual não deve sofrer\npenalidades adicionais ao cumprimento de sua pena, apontando\nviolação ao princípio do ne bis in idem e a recomendações do\nConselho Nacional de Justiça.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o período de suspensão das atividades forenses durante a pandemia\nde Covid-19 pode ser considerado como tempo cumprido de pena, mesmo\nsem previsão legal específica.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme no sentido de que o período em que o sentenciado\ndeixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não\npode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em\nface de ausência de previsão legal.\n5. Ainda que o sentenciado não tenha sido o causador da situação\nimpeditiva de cumprimento da pena, não se pode considerar que a\nfinalidade perseguida pela reprimenda foi atingida apenas com o mero\ndecurso do tempo.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"O período em que o sentenciado deixou de\ncomparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser\nconsiderado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face da\nausência de previsão legal\".\nDispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 1º e\n66; CP, art. 107. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n2.112.736/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n18/02/2025, DJEN 25/02/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 872.490/PR,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024,\nDJe de 12/9/2024; AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cebcfaae7d9329879f890a835f83ead34fc935362fce516c76ad986705a5ccd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
