# Registro público: STJ — 2173459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0386411c3aa2723246242c04ec8f7d83639efb95199ef041b522adebc1d9c0f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROVIDO. COMPARECIMENTO SEMANAL EM JUÍZO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público, a fim de afastar do cômputo da pena o período de
suspensão das atividades forenses em decorrência da pandemia de
Covid-19, restabelecendo-se, assim, a decisão do Juízo das
Execuções.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa sustenta que a suspensão das atividades forenses não foi
de responsabilidade do agravante, o qual não deve sofrer
penalidades adicionais ao cumprimento de sua pena, apontando
violação ao princípio do ne bis in idem e a recomendações do
Conselho Nacional de Justiça.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se o período de suspensão das atividades forenses durante a pandemia
de Covid-19 pode ser considerado como tempo cumprido de pena, mesmo
sem previsão legal específica.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o período em que o sentenciado
deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não
pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em
face de ausência de previsão legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que o sentenciado não tenha sido o causador da situação
impeditiva de cumprimento da pena, não se pode considerar que a
finalidade perseguida pela reprimenda foi atingida apenas com o mero
decurso do tempo.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O período em que o sentenciado deixou de
comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser
considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face da
ausência de previsão legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 1º e
66; CP, art. 107. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.112.736/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/02/2025, DJEN 25/02/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 872.490/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 12/9/2024; AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROVIDO. COMPARECIMENTO SEMANAL EM JUÍZO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público, a fim de afastar do cômputo da pena o período de
suspensão das atividades forenses em decorrência da pandemia de
Covid-19, restabelecendo-se, assim, a decisão do Juízo das
Execuções.
2. A defesa sustenta que a suspensão das atividades forenses não foi
de responsabilidade do agravante, o qual não deve sofrer
penalidades adicionais ao cumprimento de sua pena, apontando
violação ao princípio do ne bis in idem e a recomendações do
Conselho Nacional de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o período de suspensão das atividades forenses durante a pandemia
de Covid-19 pode ser considerado como tempo cumprido de pena, mesmo
sem previsão legal específica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o período em que o sentenciado
deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não
pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em
face de ausência de previsão legal.
5. Ainda que o sentenciado não tenha sido o causador da situação
impeditiva de cumprimento da pena, não se pode considerar que a
finalidade perseguida pela reprimenda foi atingida apenas com o mero
decurso do tempo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O período em que o sentenciado deixou de
comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser
considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face da
ausência de previsão legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 1º e
66; CP, art. 107. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.112.736/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/02/2025, DJEN 25/02/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 872.490/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 12/9/2024; AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
