{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97356,"origem":"stj","sha256_origem":"a0fc4bb35b5e33fee182ab04a36f39cf3ed625eeee7fe9619db6b621a4d01c18","registro_original":{"id_fonte":"000911858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978672","numero_registro":"202500319890","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REINCIDÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do\nSTF, em razão de não ter sido julgado o mérito do writ originário\npelo tribunal de origem.\n2. O agravante busca a concessão de indulto com base no Decreto n.\n11.302/2022, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento do\npedido.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência do agravante impede a concessão do indulto\nprevisto no Decreto n. 11.302/2022.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que a reincidência do agente impede a concessão do\nindulto, conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n.\n11.302/2022.\n5. A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de indulto,\nestá em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo\nilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A reincidência do agente impede a concessão do\nindulto conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n.\n11.302/2022\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.302/2022, art. 12;\nCódigo Penal, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.616.775/PR, Rel. Min.\n[Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no\nRHC 188.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7ab18c92a6ba0006be2048d6cfd6abf39be1139b2168407d810619408fbcf26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
