{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97358,"origem":"stj","sha256_origem":"e581a3739d0a7a526a86f3ce4290d43e08973d04a19197870c02f52ae8a6e25d","registro_original":{"id_fonte":"000911860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037552","numero_registro":"202203547464","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E\nCONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe\nprovimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de\nquatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva.\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão: i) saber\nse houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em\nvestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber\nse houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no\ninterrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente\nresponderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3\npara continuidade delitiva é desproporcional.\nIII. Razões de decidir\n3. No tocante à nulidade pela falta de exame\nde corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o\nóbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão\nnas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a\ndefesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade\npara rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação\nrecursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo\nacerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos\nvestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a\nmaterialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova.\nPor seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia\ncarece do indispensável prequestionamento.\n4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado,\nsendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando\npreviamente informado de que réu somente responderá os\nquestionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o\ndireito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP.\nAdemais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi\ninvocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP,\nde modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo.\n5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do\nart. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional\npois está justificada na discricionariedade do julgador,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e,\nnesta extensão, desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A apresentação de novos fundamentos em sede\nde agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela\njurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa\nbranca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros\nelementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a\nnulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3.\nA falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no\nrecurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do\nréu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito\nde realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha\ninformado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em\ncontinuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a\ngravidade dos delitos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 185, 186, 188,\n593, III, \"d\", 564, III, \"b\", 478, II; CP, art. 71, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.\n2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 934.977/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC\n833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, Rel. Min.\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC n.\n506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 6/6/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, Rel. Min.\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta\nTurma, julgado em 15/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"329578c678bb83e2c936843697a2de08a7ff371384ceb790a20c34788b56488d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
