# Registro público: STJ — 2037552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e581a3739d0a7a526a86f3ce4290d43e08973d04a19197870c02f52ae8a6e25d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de
quatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: i) saber
se houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em
vestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber
se houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no
interrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente
responderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3
para continuidade delitiva é desproporcional.

### III. Razões de decidir

3. No tocante à nulidade pela falta de exame
de corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o
óbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão
nas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a
defesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade
para rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação
recursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo
acerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos
vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a
materialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova.
Por seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia
carece do indispensável prequestionamento.
4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado,
sendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando
previamente informado de que réu somente responderá os
questionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o
direito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP.
Ademais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi
invocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP,
de modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo.
5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do
art. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional
pois está justificada na discricionariedade do julgador,
considerando as circunstâncias do caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A apresentação de novos fundamentos em sede
de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela
jurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa
branca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros
elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a
nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3.
A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no
recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do
réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito
de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha
informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em
continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a
gravidade dos delitos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 185, 186, 188,
593, III, "d", 564, III, "b", 478, II; CP, art. 71, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 934.977/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC
833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC n.
506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, Rel. Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de
quatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: i) saber
se houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em
vestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber
se houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no
interrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente
responderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3
para continuidade delitiva é desproporcional.
III. Razões de decidir
3. No tocante à nulidade pela falta de exame
de corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o
óbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão
nas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a
defesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade
para rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação
recursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo
acerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos
vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a
materialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova.
Por seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia
carece do indispensável prequestionamento.
4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado,
sendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando
previamente informado de que réu somente responderá os
questionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o
direito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP.
Ademais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi
invocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP,
de modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo.
5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do
art. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional
pois está justificada na discricionariedade do julgador,
considerando as circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A apresentação de novos fundamentos em sede
de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela
jurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa
branca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros
elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a
nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3.
A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no
recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do
réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito
de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha
informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em
continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a
gravidade dos delitos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 185, 186, 188,
593, III, "d", 564, III, "b", 478, II; CP, art. 71, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 934.977/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC
833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC n.
506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, Rel. Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
