{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97359,"origem":"stj","sha256_origem":"d882671ecc14ee7e6b7f2ac3a6bc5474ca732adcb718fda9d9b78fc058e4a662","registro_original":{"id_fonte":"000911861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971933","numero_registro":"202404891451","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR.\nDENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do Habeas Corpus e não vislumbrou excepcionalidade para\nconcessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade\nde violação de domicílio.\n2. O acórdão estadual confirmou que a abordagem foi motivada por\ninformações sobre venda de televisores de procedência ilícita e pelo\ncomportamento suspeito do denunciado, que usava tornozeleira\neletrônica, bem como pela autorização do morador.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pela polícia,\ncom base em denúncia especificada e comportamento suspeito do\ndenunciado e autorização do morador\n4. A defesa alega divergências nos depoimentos dos policiais e\nausência de investigações preliminares que justificassem o ingresso\nno domicílio, além de imprecisões nos relatos.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida por entender\nque a denúncia especificada, com detalhes precisos sobre o local e\ncomportamento suspeito do denunciado, além da autorização do\nmorador, justificou o ingresso domiciliar.\n6. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias\ndemandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus.\n7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir\na decisão agravada, que não constatou flagrante ilegalidade na\nincursão policial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia especificada, com detalhes\nprecisos, juntamente com o comportamento suspeito do agente, aliado\nà autorização do morador, legitima o ingresso no domicílio. 2. A\nalteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demanda\no reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"467368fcae3234d467e6aa2ecca0f7b75cb0bfe7c62a509c5969480d097eab6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
