{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9736,"origem":"stj","sha256_origem":"e03c183ff6960981d08884c2c918a5d84958acb014be6a8379c26110f87ed09d","registro_original":{"id_fonte":"000823212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2672","numero_registro":"202200433133","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI\n12.153/2009. AGENTE  COMUNITÁRIO  DE  SAÚDE.  ADICIONAL  DE\nINSALUBRIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu\nliminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.\n2. Apenas no Agravo Interno a parte esclareceu qual o dispositivo de\nlei federal teria sido interpretado de modo divergente, o que é\ninadmissível devido à ocorrência da preclusão consumativa.\n3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei\nfederal, porque o aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53,\nproferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do\nParaná, decidiu o feito com base em legislação municipal.\n4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o\ncotejo analítico, de modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi\nindicado oportunamente o dispositivo de lei federal ao qual teria\nsido dada interpretação divergente.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a9d6b26ce01080399320e4b2f31e0ca63cf0f8ddcb2e6bac1717080a3e48fe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
