# Registro público: STJ — 2672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e03c183ff6960981d08884c2c918a5d84958acb014be6a8379c26110f87ed09d

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI
12.153/2009. AGENTE  COMUNITÁRIO  DE  SAÚDE.  ADICIONAL  DE
INSALUBRIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu
liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
2. Apenas no Agravo Interno a parte esclareceu qual o dispositivo de
lei federal teria sido interpretado de modo divergente, o que é
inadmissível devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei
federal, porque o aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53,
proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, decidiu o feito com base em legislação municipal.
4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o
cotejo analítico, de modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi
indicado oportunamente o dispositivo de lei federal ao qual teria
sido dada interpretação divergente.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
