{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97360,"origem":"stj","sha256_origem":"c73e3157a6ab2ca8ae7935050179220c607b4127acbd3db158450f53c50fb46d","registro_original":{"id_fonte":"000911862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966815","numero_registro":"202404666976","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nABORDAGEM POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.\nNULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para\nreconhecer a nulidade dos atos persecutórios decorrentes da atuação\nindevida de guardas civis municipais e absolver o acusado das\nimputações.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse havia fundada suspeita para a atuação dos guardas municipais,\njustificando a abordagem e a busca pessoal.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática está em consonância\ncom a jurisprudência consolidada, que exige fundada suspeita,\nobjetivamente aferível, para a validade da abordagem e busca\npessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.\n4. A escolha do vestuário do indivíduo, como o uso de blusa de frio,\nnão constitui, por si só, indício de prática criminosa, sendo\ninsuficiente para justificar a medida invasiva.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A validade da abordagem e busca pessoal por\nguardas municipais exige fundada suspeita, objetivamente aferível.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CF/1988, art. 144,\n§ 8º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 608.588, Tema 656;\nSTJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.09.2023;\nSTJ, AgRg no HC 764.249/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.\n24.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4f643c151887587d3e3eab12de6dd05dd5e348530fbc9bf34cc4c9215d9eea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
