# Registro público: STJ — 966815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73e3157a6ab2ca8ae7935050179220c607b4127acbd3db158450f53c50fb46d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911862
- **Número de registro na fonte:** 202404666976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
reconhecer a nulidade dos atos persecutórios decorrentes da atuação
indevida de guardas civis municipais e absolver o acusado das
imputações.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se havia fundada suspeita para a atuação dos guardas municipais,
justificando a abordagem e a busca pessoal.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em consonância
com a jurisprudência consolidada, que exige fundada suspeita,
objetivamente aferível, para a validade da abordagem e busca
pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
4. A escolha do vestuário do indivíduo, como o uso de blusa de frio,
não constitui, por si só, indício de prática criminosa, sendo
insuficiente para justificar a medida invasiva.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A validade da abordagem e busca pessoal por
guardas municipais exige fundada suspeita, objetivamente aferível."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CF/1988, art. 144,
§ 8º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 608.588, Tema 656;
STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.09.2023;
STJ, AgRg no HC 764.249/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
24.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABORDAGEM POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
reconhecer a nulidade dos atos persecutórios decorrentes da atuação
indevida de guardas civis municipais e absolver o acusado das
imputações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se havia fundada suspeita para a atuação dos guardas municipais,
justificando a abordagem e a busca pessoal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em consonância
com a jurisprudência consolidada, que exige fundada suspeita,
objetivamente aferível, para a validade da abordagem e busca
pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
4. A escolha do vestuário do indivíduo, como o uso de blusa de frio,
não constitui, por si só, indício de prática criminosa, sendo
insuficiente para justificar a medida invasiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A validade da abordagem e busca pessoal por
guardas municipais exige fundada suspeita, objetivamente aferível."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CF/1988, art. 144,
§ 8º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 608.588, Tema 656;
STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.09.2023;
STJ, AgRg no HC 764.249/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
24.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c73e3157a6ab2ca8ae7935050179220c607b4127acbd3db158450f53c50fb46d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c73e3157a6ab2ca8ae7935050179220c607b4127acbd3db158450f53c50fb46d
- **SHA-256 do comentário:** ef740305604c67b0e80d8d3bb3cd512d0ae64874ace3d92e67b7b7793d4fa7ed
