{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97361,"origem":"stj","sha256_origem":"7cbdfee6e436143f5a825257f77a281a81990adb26996872751ec1ceeed22d3a","registro_original":{"id_fonte":"000911863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970459","numero_registro":"202404836613","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR\nSEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a\nilicitude das provas obtidas em busca domiciliar e absolver o\nagravado do crime de tráfico de drogas, com extensão ao corréu, nos\ntermos do art. 580 do CPP.\n2. O Ministério Público sustenta a presença de fundada suspeita para\no ingresso policial no domicílio, alegando que o agravado,\nconhecido por tráfico, evadiu-se ao avistar a equipe policial e\ndispensou drogas no chão ao entrar no imóvel.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fuga do agravado ao avistar a guarnição policial e a\nsubsequente entrada no domicílio justificam o ingresso forçado dos\npoliciais sem mandado judicial à luz da garantia constitucional de\ninviolabilidade do domicílio.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada seguiu o entendimento da\nTerceira Seção do STJ, que estabelece que a fuga ao avistar a\npolícia não constitui, por si só, flagrante delito que justifique o\ningresso forçado em domicílio.\n5. A ilicitude das provas obtidas no ingresso domiciliar sem mandado\nfoi reconhecida, pois não havia fundadas razões para justificar a\nviolação da inviolabilidade do domicílio.\n6. A decisão considerou que os depoimentos dos policiais, embora\ntenham valor probante, não foram suficientes para justificar o\ningresso sem mandado, em face da ausência de flagrante delito\nprecedente ao ingresso domiciliar.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fuga ao avistar a guarnição policial não\nconfigura, por si só, flagrante delito que justifique o ingresso\nforçado em domicílio. 2. A garantia constitucional de\ninviolabilidade do domicílio exige standards probatórios\nsubstanciais para justificar o ingresso forçado sem mandado\njudicial\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n386, II; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe\n15/5/2024; STJ, AgRg no HC 948.941/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 29/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28c70c8658b312e7f8d3b1f4274ae2b04998482d23daacccd25f1afe1bbedbac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
