{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97362,"origem":"stj","sha256_origem":"9ce9f6f94de68b9048765de6fc1280a42674166f4a60616b6aa966920bb1b569","registro_original":{"id_fonte":"000911865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963648","numero_registro":"202404477730","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PROVA\nILÍCITA. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício,\nfundamentando-se na não aplicação da garantia constitucional da\ninviolabilidade domiciliar a estabelecimento comercial, na aplicação\nda teoria da descoberta inevitável à manipulação indevida de\naparelho celular, e na inadequação da via mandamental para alegação\nde suspeição de magistrado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a manipulação indevida de aparelho celular sem autorização\njudicial ou do proprietário compromete a validade das provas\nobtidas, à luz da teoria da descoberta inevitável.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada\nsuspeição do magistrado sentenciante e a adequação da via do habeas\ncorpus para tal alegação.\nIII. Razões de decidir\n4. A teoria da descoberta inevitável foi\naplicada, considerando que as provas derivadas seriam\ninevitavelmente descobertas por meios lícitos, não havendo\ncontaminação da prova obtida com autorização judicial subsequente.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a\nrevisão criminal com base em mudança de orientação jurisprudencial,\nrespeitando-se a segurança jurídica e a coisa julgada.\n6. A alegação de suspeição do magistrado não pode ser analisada em\nhabeas corpus, pois demanda reexame fático-probatório, sendo\nimprópria para a via mandamental.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A teoria da descoberta inevitável pode ser\naplicada para validar provas que seriam inevitavelmente descobertas\npor meios lícitos. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não\njustifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado.\n3. A suspeição de magistrado não pode ser arguida em habeas corpus,\npois demanda reexame fático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC\n870.118/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC 205.319/RJ, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN\nde 2/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3c04be70025ed102fd5af5046f7c3122b28abb5846d7daa9fc851259ae1838c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
