# Registro público: STJ — 963648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ce9f6f94de68b9048765de6fc1280a42674166f4a60616b6aa966920bb1b569

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício,
fundamentando-se na não aplicação da garantia constitucional da
inviolabilidade domiciliar a estabelecimento comercial, na aplicação
da teoria da descoberta inevitável à manipulação indevida de
aparelho celular, e na inadequação da via mandamental para alegação
de suspeição de magistrado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a manipulação indevida de aparelho celular sem autorização
judicial ou do proprietário compromete a validade das provas
obtidas, à luz da teoria da descoberta inevitável.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada
suspeição do magistrado sentenciante e a adequação da via do habeas
corpus para tal alegação.

### III. Razões de decidir

4. A teoria da descoberta inevitável foi
aplicada, considerando que as provas derivadas seriam
inevitavelmente descobertas por meios lícitos, não havendo
contaminação da prova obtida com autorização judicial subsequente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a
revisão criminal com base em mudança de orientação jurisprudencial,
respeitando-se a segurança jurídica e a coisa julgada.
6. A alegação de suspeição do magistrado não pode ser analisada em
habeas corpus, pois demanda reexame fático-probatório, sendo
imprópria para a via mandamental.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A teoria da descoberta inevitável pode ser
aplicada para validar provas que seriam inevitavelmente descobertas
por meios lícitos. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não
justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado.
3. A suspeição de magistrado não pode ser arguida em habeas corpus,
pois demanda reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC
870.118/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC 205.319/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN
de 2/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PROVA
ILÍCITA. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício,
fundamentando-se na não aplicação da garantia constitucional da
inviolabilidade domiciliar a estabelecimento comercial, na aplicação
da teoria da descoberta inevitável à manipulação indevida de
aparelho celular, e na inadequação da via mandamental para alegação
de suspeição de magistrado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manipulação indevida de aparelho celular sem autorização
judicial ou do proprietário compromete a validade das provas
obtidas, à luz da teoria da descoberta inevitável.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada
suspeição do magistrado sentenciante e a adequação da via do habeas
corpus para tal alegação.
III. Razões de decidir
4. A teoria da descoberta inevitável foi
aplicada, considerando que as provas derivadas seriam
inevitavelmente descobertas por meios lícitos, não havendo
contaminação da prova obtida com autorização judicial subsequente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a
revisão criminal com base em mudança de orientação jurisprudencial,
respeitando-se a segurança jurídica e a coisa julgada.
6. A alegação de suspeição do magistrado não pode ser analisada em
habeas corpus, pois demanda reexame fático-probatório, sendo
imprópria para a via mandamental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A teoria da descoberta inevitável pode ser
aplicada para validar provas que seriam inevitavelmente descobertas
por meios lícitos. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não
justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado.
3. A suspeição de magistrado não pode ser arguida em habeas corpus,
pois demanda reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC
870.118/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC 205.319/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN
de 2/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
